A equipe jurídica da Fecomércio RJ conquistou, neste mês, um novo pleito que pode beneficiar milhares de empresários do comércio de bens, serviços e turismo no estado do RJ: o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).
Saiba mais detalhes:
1 – QUEM PODE ADERIR?
- Micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional;
- Microempreendedores individuais (MEI);
- As empresas acima mencionadas, que estiverem em recuperação judicial.
- As empresas acima mencionadas, que já desenquadradas (Res CGSN 167/22)
2 – PRAZO DE ADESÃO: 29/04/2022
- O deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 29/04/2022;
3 – ONDE REQUERER?
- Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
- na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos casos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
- nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
4 – A ADESÃO AO RELP IMPLICA:
- A confissão de todos os débitos em nome da empresa e a aceitação plena das condições estabelecidas na lei;
- O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados do Relp e dos débitos que venham a vencer a partir da adesão ao parcelamento;
- Cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
- Vedação a novos parcelamentos nos próximos 188 (cento e oitenta e oito meses). Exceto Recuperação Judicial.
CONDIÇÕES GERAIS
5 – O QUE PODE SER PARCELADO?
- débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro de 2022;
- débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa;
- débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal já ajuizada;
6 – CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO
- Da estimativa do Benefício (redução do valor do débito): Levará em consideração a redução de faturamento, no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
- Cálculo da Entrada e Saldo: De acordo com a perda de faturamento no período acima mencionado, será observado o seguinte:
- Cálculo de cada Parcela do Saldo: Em todos os casos acima, o cálculo de cada parcela do saldo observará o critério a seguir:
OBSERVAÇÕES FINAIS
- Poderão aderir as empresas com aumento de faturamento;
- As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) ou, no caso de microempreendedor, R$ 50,00 (cinquenta reais);
- As parcelas sofrerão reajuste pela SELIC;
- No caso de valores referentes ao INSS empresa ou empregado, o limite máximo do parcelamento do saldo será em 60 (sessenta) parcelas;
- A inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial dependerá de desistência prévia do contribuinte;
- Será excluída do RELP a empresa que deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas do parcelamento;
- Será excluída do RELP a empresa que deixar de realizar o pagamento dos tributos mensais por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, após a adesão ao RELP;
- O RELP foi objeto de regulamentação pelo CGSN (Comitê Gestor do simples Nacional) em 22/03/2022 – RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022, já considerada nesse informativo.