O Projeto de Lei Complementar n° 46, de 2021, de iniciativa do Senado foi apreciado e aprovado pela Câmara dos Deputados em 16.12.2021. O próximo passo é a sanção do Presidente da República, que deverá ocorrer em breve.
O novo REFIS é denominado de Programa de Renegociação em Longo Prazo de Débitos para com a Fazenda Nacional ou Devidos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) e levará em consideração as perdas de faturamento das empresas do Simples Nacional durante a pandemia.
As condições desse parcelamento são as seguintes:
Da estimativa do Benefício (redução do valor do débito): Levará em consideração a redução de faturamento, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Cálculo da Entrada e Saldo: De acordo com a perda de faturamento no período acima mencionado, será observado o seguinte:
I – Empresas sem perda no faturamento:
Entrada dividida em até 8 (oito) parcelas mensais. – Pagamento de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções,
Saldo – Com as seguintes reduções:
- 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora,
- 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios
II – Empresas com perdas de, no mínimo, 15% do faturamento:
Entrada dividida em até 8 (oito) parcelas mensais – pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções;
Saldo – Com as seguintes reduções:
- 70% (setenta por cento) dos juros de mora,
- 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III – Empresas com perdas de, no mínimo, 30% do faturamento:
Entrada dividida em até 8 (oito) parcelas mensais – pagamento de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções;
Saldo – Com as seguintes reduções:
- 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora,
- 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV – Empresas com perdas de, no mínimo, 45% do faturamento:
Entrada dividida em até 8 (oito) parcelas mensais – pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções,
Saldo – Com as seguintes reduções:
- 80% (oitenta por cento) dos juros de mora,
- 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e
- 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V – Empresas com perdas de, no mínimo, 60% do faturamento:
Entrada dividida em até 8 (oito) parcelas mensais – pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções,
Saldo – Com as seguintes reduções:
- 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora,
- 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
VI – Empresas com perdas de, no mínimo, 80% do faturamento:
Entrada dividida em até 8 (oito) parcelas mensais – pagamento de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções,
Saldo – Com as seguintes reduções:
- 90% (noventa por cento) dos juros de mora,
- 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e
- 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Cálculo de cada Parcela do Saldo:
Em todos os casos acima, o cálculo de cada parcela do saldo observará o critério a seguir:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% do valor do saldo por parcela, observados os descontos aplicados sobre o saldo;
II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% do valor do saldo por parcela, observados os descontos aplicados sobre o saldo;
III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% do valor do saldo por parcela, observados os descontos aplicados sobre o saldo;
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Observações:
- As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) ou, no caso de microempreendedor, R$ 50,00 (cinquenta reais);
- As parcelas sofrerão reajuste pela SELIC;
- No caso de valores referentes ao INSS empresa ou empregado, o limite máximo do parcelamento do saldo será em 60 (sessenta) parcelas;
- Será excluída do RELP a empresa que deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- Será excluída do RELP a empresa que deixar de realizar o pagamento dos tributos mensais por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, após a adesão ao RELP
- O RELP, após sanção presidencial, será objeto de regulamentação pelo CGSN (Comitê Gestor do simples Nacional