Equipe jurídica da Fecomércio RJ esclarece pontos sobre o DIFAL ICMS

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Entenda o Caso do DIFAL

1 – O QUE É DIFAL?

  • Diferencial de Alíquota previsto na Emenda Constitucional 87/15 e tratado pelo Convenio ICMS 93 de 2015;
  • Prevê uma repartição dos valores do ICMS quando ocorrerem vendas a consumidor final não contribuinte em estado diverso do vendedor;

 

2 – COMO É O DIFAL NA PRÁTICA:

Exemplo:

  • Venda de Varejista do RJ para pessoa física na Bahia;
  • Alíquota interna do Estado de destino (BA): 18%;
  • Alíquota interestadual nesse caso: 7%,

 

Como é recolhido o ICMS nesse caso?

  • Recolhimento de 7% para o RJ;
  • Recolhimento da diferença (18%-7%) de 11% para Bahia;
  • Os recolhimentos, nesse caso, são de responsabilidade do vendedor.

 

3 – QUESTÕES ATUAIS ENVOLVENDO O DIFAL

Discussão no STF:

  • Tema 1093 do STF (Repercussão Geral);
  • A EC 87/95 necessitava ser regulamentada por Lei Complementar (LC)?
  • STF entendeu que sim, seria necessário editar Lei Complementar para disciplinar a cobrança do DIFAL, não sendo suficiente o Convenio ICMS 93 de 2015;
  • Da mesma forma, entendeu que as empresas do Simples Nacional não deveriam recolher o DIFAL, ratificando liminar concedida anteriormente;

 

Efeitos da Decisão:

  • Para as empresas do Regime de Apuração do Simples Nacional: ratificada a Liminar na ADI 5.464/DF. Assim, tais empresas não estão obrigadas a recolher o DIFAL desde 2015. A decisão embasou seu entendimento no fato de que para tais empresas o DIFAL não seria mera repartição do ICMS recolhido, mas verdadeiro aumento da tributação;
  • Para as demais empresas: A inconstitucionalidade foi reconhecida, mas com efeitos apenas a partir de 2022. Assim, os valores recolhidos por essas empresas desde a edição da lei continuam exigíveis, salvo se tais empresas tiverem ações judiciais individuais;

 

4 – Situação atual

  • Como visto, o STF determinou que fosse editada Lei Complementar a partir de 2022, quando passaria a ser inconstitucional a cobrança do DIFAL sem a edição da referida Lei.
  • Ocorre que a Lei Complementar 190/22 foi publicada apenas em 04.01.2022. Referida Lei prevê expressamente a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal (apenas terá efeitos 90 dias após a sua edição). Da mesma forma, a Constituição prevê que as modificações do ICMS só poderão ser cobradas no exercício seguinte (art. 150, III, b);
  • Em vista disso o panorama atual é o seguinte:
  1. Como a lei foi editada em 04.01.2022, apenas poderá ser cobrada 90 dias após a sua edição. Nesse ponto, alguns estados, como o Ceará,  já se manifestaram pela exigência do DIFAL apenas após 90 dias da edição da lei. Não há manifestação do Rio de Janeiro, continuando a ser exigível o seu recolhimento;
  2. No que se refere a necessidade de cobrança apenas no exercício (ano) seguinte, esta questão ainda se encontra sem esclarecimentos, mas, se seguirmos o mandamento constitucional acima mencionado, essa cobrança apenas poderia ocorrer em 2023. Então, há uma grande incerteza com relação a essa matéria ainda;
  3. No que se refere às empresas do Simples Nacional, a decisão do STF afastou a cobrança e a nova LC 190/22 não trata dessas empresas. Então, é possível entender que as empresas do Simples Nacional continuam não obrigadas ao pagamento do DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte em outros estados.
  4. Ressaltamos, por fim, que as questões aqui tratadas são recentes e poderão ainda sofrer nova interpretação dos tribunais. Desta forma, o objetivo desse informativo é limitado a traçar um panorama desse assunto.

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