• STF julgará quando iniciará a cobrança do DIFAL
A publicação da EC 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015, estabeleceu a exigência de ICMS também nas operações com não contribuintes (DIFAL). Assim, o vendedor passaria a pagar ICMS para o Estado de origem (alíquota interestadual) e para o Estado destino (DIFAL).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 190/2022, que passou a disciplinar a cobrança do DIFAL. Contudo, ela foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, o que gerou o questionamento judicial por parte dos contribuintes sobre a cobrança automática do DIFAL, alegando a necessária observância a Anterioridade Nonagesimal (CF, 150, III, “c”) e a Anterioridade geral (CF, 150, III, “b”).
Atualmente, existem três Ações Diretas de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF (ADIs 7066, 7070 e 7078), que busca definir se a LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos, uma vez que a data da publicação ocorreu em 05 de janeiro de 2022.
Em sessão virtual ocorrida entre os dias 04.11 e 11.11, houve pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Até o pedido de vista, o placar estava 5X2 para que a cobrança passasse a ser válida apenas a partir de 2023. Não há previsão para nova inclusão em pauta de julgamento.
• Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
Implementado através da Lei 14.148/2021, o PERSE estabelece uma série de ações emergências voltadas ao setor de eventos, objetivando compensar e mitigar os efeitos decorrentes da COVID-19.
O programa estabelece a possibilidade de realização de transação tributária, com desconto de até 100% do valor de juros, das multas e dos encargos legais, limitados a 70% do valor total dos débitos, com o parcelamento do saldo devedor em até 145 prestações mensais. A adesão pode ser feita até 30 de dezembro, às 19h.
Além disso, o programa reduz a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta meses), as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos citadas no art. 2º da Lei 14.148/2021.
Posteriormente, foi publicada a Portaria ME 7.163/2021, que listou os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.
Recentemente, em 01/11/2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2114/2022, que regulamentou o PERSE, para dispor que:
– a redução da alíquota a zero de IRPJ, CSLL, PIS, e COFINS seria aplicável apenas sobre as receitas e os resultados das atividades diretamente relacionadas aos setores de eventos e de turismo, não sendo extensível a outras atividades econômicas não relacionadas;
– o benefício fiscal aplica-se aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027;
– aplica-se apenas a pessoas jurídicas do Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, não sendo extensivo aos optantes do Simples Nacional;
– aplica-se apenas as pessoas jurídicas que, em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
A publicação da instrução normativa responde alguns questionamentos sobre o tema e busca esclarecimentos sobre o assunto. Ressaltamos que algumas decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de flexibilizar alguns regramentos, mas são medidas individuais, sendo que as orientações acima mencionadas tratam do regramento atual sobre o tema.