Artigo – “Tratamento tributário das verbas e descontos promocionais recebidos pelo varejo”

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Por Gilberto Alvarenga – Consultor Jurídico da Fecomércio RJ

As relações comerciais são sempre criativas e, por conta disso, envolvem alguma complexidade. Nas operações comerciais do varejo, por exemplos, algumas formatações já utilizadas há muito tempo entre varejistas e fornecedores ainda têm o seu desenho tributário em desenvolvimento.

Um tipo de operação importante se refere aos incentivos, fomentos ou reembolsos concedidos pelos fornecedores aos varejistas. Tais operações ocorrem por meio de bonificações em produtos, descontos ou bonificações em dinheiro.

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Estados do Sul) inovou em relação ao entendimento da Receita Federal atual. No caso prático analisado pelo TRF, o fornecedor concedeu ao varejista desconto em sua fatura, sendo que tais descontos eram previstos contratualmente para despesas de logística, exposição dos produtos, inauguração e marketing.
O ponto importante a ser observado nessa decisão é o entendimento de que os descontos obtidos não constituem Receita para fins do PIS e COFINS, independentemente de serem descontos condicionais ou incondicionais.

Assim, a decisão ressaltou que os descontos condicionais também não devem ser tributados por quem os recebe. Nesse ponto, a decisão esclareceu que “a remessa da mercadoria em bonificação, e se corresponde a desconto condicional ou incondicional, interessa à relação tributária da União com o remetente e não com a pessoa do adquirente, para efeitos de apuração dos débitos do PIS/COFINS.”
Já sabemos que os descontos incondicionais, ou seja, aqueles descontos mencionados na mesma NF de venda e que não geram condição posterior para quem os recebe, são excluídos da tributação do PIS COFINS por força do artigo 1º, § 3o, V, a, das Leis 10.833/03 e 10.637/02.

No entanto, a decisão inovou ao prever que quaisquer descontos recebidos (condicionais ou incondicionais) não serão base do PIS COFINS, mas apenas redutores dos créditos a serem apropriados.
Assim, a referida decisão do TFR4, fazendo referência ao entendimento do STF, principalmente após o RE nº 150.764 e da ADC 1, esclareceu que “receita é um ingresso financeiro positivo que se integra ao patrimônio”. Portanto, receita, para fins de PIS e COFINS não poderá ser a redução de uma despesa.

Como se vê, trata-se de uma decisão que sinaliza uma importante inovação da jurisprudência, mas ainda isolada e que, confrontando o entendimento atual da Receita Federal sobre o tema (Soluções de Consulta COSIT de número 291/17; 531/17 e 201/22), sinaliza uma possível melhora no entendimento que traria grande vantagem aos varejistas.

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