Como medida de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), a coordenação de feiras da cidade, por meio da Portaria “N” suspende, pelo prazo de dez dias (podendo ser prorrogado ou ampliado conforme as circunstâncias que envolvam o enfrentamento à pandemia), algumas atividades nas feiras livres e móveis do Município do Rio de Janeiro.
Nas feiras livres, estão suspensas as seguintes atividades:
I – código 03: flores naturais, plantas e sementes;
II – código 07: materiais de limpeza;
III – código 08: artigos de armarinho;
IV – código 09: calçados;
V – código 10: ferragens, louças e alumínios;
VI – código 12: balas e biscoitos, mel e melado;
VII – código 14: laticínios e doces;
VIII – código 15: artefatos de couro e plástico;
IX – código 16: brinquedos e artigos plásticos;
X – código 18: caldo de cana;
XI – código 19: café líquido;
XII – código 29: artigos de artesanato;
XIII – código 31: artigos de couro e plástico;
XIV – código 32: artigos de armarinho e peças de vestuário;
XV – código 34: bijuterias;
XVI – código 35: quinquilharia de souvenier;
XVII – código 36: brinquedos;
XVIII – código 37: artigos de beleza;
XIX – código 43: bebidas, e;
XX – código 46: plantas ornamentais e medicinais, ervas e temperos.
Nas feiras móveis, estão suspensas as seguintes atividades:
I – código 23: flores naturais, plantas e sementes;
II – código 25: mel, melado, laticínios, produtos industrializados/naturais;
III – código 26: biscoitos, balas e doces;
IV – código 27: café em pó, chás não preparados e grãos;
V – código 47: caldo de cana em feiras móveis;
VI – código 48: plantas ornamentais e medicinais, ervas e temperos, e;
VII – código 49: café líquido em feiras móveis.
A norma concede as feiras livres com menos de quarenta barracas a suspensão, tão somente, de atividades que envolvam manipulação de alimentos.