Como medida de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), o Governador Wilson Witzel, prorrogou, nesta segunda-feira (30.3), pelo período de 15 dias, a SUSPENSÃO das seguintes atividades:
Feiras Livres no Estado do Rio de Janeiro
As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
Supermercados e pequenos estabelecimentos que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal
Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, bem como aqueles que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, vedada, entretanto, a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Estes estabelecimentos comerciais deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas. Deverão dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, além de disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
Por fim, o governador recomendou que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
Carga e Descarga dos mercados e supermercados
Para garantir o abastecimento da população fluminense, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Serviços de saúde
Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, farmácias, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Demais atividades empresariais
As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Serviços e atividades essenciais à população
Além dos serviços de saúde, farmácias e supermercados (incluindo, agora, os pequenos estabelecimentos), permanece garantido – dentre as atividades consideradas essenciais à população fluminense, ou seja, àquelas que não podem ter o seu funcionamento suspenso durante a vigência do estado de calamidade pública – o funcionamento de estabelecimento destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual (Decreto Estadual nº 47.001, de 26/03/2020), vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e encaminhamos, em anexo, o Decreto Estadual 47.006/2020.