Fecomércio RJ comemora instituição de Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista do Estado do Rio de Janeiro

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A Fecomércio RJ conquistou, por meio de sua equipe jurídica, a edição, no dia 30 de dezembro de 2020, da regulamentação da Lei 9025/20, que dispõe sobre instituição de um Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista do Estado do Rio de Janeiro.

Essa regulamentação era aguardada pelo setor atacadista do estado e irá possibilitar a adesão de novos contribuintes e a migração para o novo benefício dos contribuintes que atualmente utilizam os do Decreto nº 44.498/2013.

Confira os pontos mais importantes do Decreto:

Quem poderá aderir

O Regime Diferenciado de Tributação é taxativo quanto à atividade dos contribuintes. Assim, apenas os contribuintes com atividade exclusiva de atacadista (código 46 do CANAE) poderão usufruir desse regime.

Migração e adesão:

A adesão ao novo regime ocorrerá de forma automática para os contribuintes atualmente enquadrados no Decreto nº 44.498/2013. Nesse caso, os contribuintes deverão solicitar na repartição a migração automática em até 90 dias. Nesse caso, a migração produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a realização do pedido.

A possiblidade de migração é aplicável inclusive aqueles contribuintes que usufruem do Decreto nº 44.498/2013 com a pendência do Termo de Acordo, na forma do artigo § 1º – do art. 10 da Resolução SEFAZ nº 728/2014.

Os demais contribuintes deverão realizar requerimento na forma do Decreto nº 47.201/20, ou seja, junto a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE).

O Anexo único do Decreto informa a documentação necessária à solicitação de adesão, sendo preciso ainda realizar o recolhimento de 1 mil Ufirs em favor da Codin e da taxa de serviços estaduais, em favor da fazenda.

Formalização

A formalização do benefício ocorrerá por meio da celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.

Condições a serem observadas

O Recolhimento mínimo mensal previsto no artigo 7º da Lei 9.025/20 será corrigido pela UFIR RJ e irá considerar o valor do ICMS Importação, FECP, ICMS ST e FOT.

A manutenção do número de funcionários será realizada por meio da GEFIP. A empresa deverá, ainda, comprovar a oferta anual de cursos de capacitação aos seus colaboradores, diretamente ou por meio de entidades de classe.

Desembaraço nos portos e aeroportos fluminenses

O diferimento do ICMS das importações está condicionado à entrada e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

As operações de importação de países do Mercosul por meio terrestre ainda serão disciplinadas em ato específico para esse fim.

Recolhimento da Substituição Tributária – ST

A ST terá por base o valor da NF de saída, calculado com base nas alíquotas previstas no art. 5° da lei para as mercadorias do anexo único e alíquota normal nos demais casos.

No cálculo da ST será deduzido o ICMS destacado na NF de saída.

No caso de mercadorias em estoque com Substituição Tributária, o contribuinte deverá se apropriar dos créditos na razão de 1/12 avos.

Centrais de Distribuição vinculadas a indústrias localizadas em outros estados

Essas centrais de distribuição deverão elaborar, até o dia 10 do mês subsequente, relatório contendo o valor das importações com as respectivas DIs, e o valor das saídas com o imposto debitado, indicando em separado o das mercadorias importadas.

Operações com mercadorias vedadas pela Lei 9025/20

A Lei 9025/20 veda a aplicação do Regime Especial de Tributação para os itens discriminados em seu artigo 10. Nesses casos, o contribuinte deverá efetuar a segregação das operações a fim de demonstrar a não utilização do Regime Especial de Tributação para essas mercadorias.

Lei nº 4.173 de 2003 e Decreto nº 44.498/2013 x Lei 9.025/20

Não será possível a realização de novos enquadramentos na Lei nº 4.173 de 2003 e Decreto nº 44.498/2013.

Como dito acima, os contribuintes que possuem o Decreto nº 44.498/2013 irão migrar automaticamente para o Regime Especial Tributário, mediante requerimento a repartição fiscal. No caso do RIOLOG (Lei 4.173/03), essa migração não será automática.

No entanto, os contribuintes que já utilizem a Lei 4.173/03 poderão solicitar a renovação desse mesmo benefício, desde que solicitada até o dia 31.01.2021 observando todos os tramites atualmente exigidos para a renovação. Nesses casos, o contribuinte poderá utilizar referido benefício até a decisão final de seu pedido, mas, caso seu pedido seja indeferido, deverá recolher aos cofres do estado o ICMS que deixou de recolher em razão do benefício indevidamente utilizado, com os acréscimos legais devidos.

Aqueles contribuintes que possuam o benefício da Lei 4173/03 e Decreto nº 44.498/2013 ainda vigente e não pretenderem realizar a migração, terão respeitados os seus prazos vigência, observando sempre a data limite de 31.12.2022 ou o prazo previsto no termo de acordo, o que ocorrer primeiro.

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