CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA – 2020 QUE CELEBRAM
ENTRE SI O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ
n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCIO AYER
CORREIA ANDRADE e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 42.591.099/0001-93, neste ato representado por seu
presidente, Sr. ANTONIO FLORENCIO DE QUEIROZ, nos seguintes termos e condições:

CONSIDERANDO a epidemia que vem sendo mundialmente enfrentada e, o compromisso dos
Sindicatos dos Empregados e Empregadores de implementar normas que visem a segurança e
a saúde dos empregados; empregadores e do público em geral, ante a propagação do
CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades públicas, vinda por Decreto, no sentido de
que sejam reduzidos os encontros em espaços público, lojas e demais estabelecimentos
comerciais de tal modo a evitar a possibilidade de contágio;

CONSIDERANDO que todas essas medidas afetarão, por certo, a atividade comercial no
Município do Rio de Janeiro, com a previsão de graves e inevitáveis prejuízos;

CONSIDERANDO a urgência da adoção de ações de medidas de prevenção para conter a
propagação do CORONAVÍRUS (COVID-19), e preservar a manutenção dos empregos, os
Sindicatos convenentes decidem firmar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EXTRAORDINÁRIA-2020 fixando, de forma excepcional, conforme art. 611- A da CLT, as
seguintes cláusulas e condições de trabalho:

CLAUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária-2020 terá prazo de vigência
excepcionalmente de 90 (noventa) dias contados da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogada durante o período das condições excepcionais impostas pela autoridade pública.

CLÁUSULA SEGUNDA: CONCESSÃO DE FÉRIAS
Os Sindicatos convenentes autorizam e reconhecem as férias coletivas concedidas pelas
empresas no todo ou em parte a seus empregados durante o período de situação de emergência,
observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo primeiro: Ficam as empresas dispensadas, dada a excepcionalidade do tema, da
comunicação de 30 (trinta) dias de antecedência ao empregado prevista no Art. 135 da CLT,
bem como ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Município do Rio de Janeiro, conforme
Art.139. § 3º da CLT;

Parágrafo segundo: As férias coletivas não podem ser concedidas em período inferior a 10 dias
corridos conforme previsão do art. 139 §1º da CLT.

Parágrafo terceiro : É vedado o início das férias no dia de feriado ou do repouso semanal.

Parágrafo quarto: O valor das férias, acrescido do terço constitucional, poderá ser pago da
seguinte forma: a) em até 04 (quatro) parcelas para as empresas com até 20 empregados; b) em até 03 (três)

parcelas para as empresas de 31 a 299 empregados e c) em até 2 (duas)
parcelas mensais para os empregadores com 300 (trezentos) ou mais empregados. As parcelas
serão mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira paga em até 10 dias contados do início das
férias e, as demais com vencimento em 30 dias, 60 dias e 90 dias, conforme o caso aqui previsto.

Parágrafo quinto: As empresas que se beneficiarem do parcelamento previsto no parágrafo
acima, deverão quitar o saldo de salário, se houver, quando do início das férias.

Parágrafo sexto: Caso as férias não sejam concedidas a todos os empregados da mesma
empresa serão priorizados os empregados com doenças respiratórias crônicas; com 60
(sessenta) anos ou mais; gestantes; mães com filhos menores ou dependentes, de até 12 anos;
empregados que chegaram do exterior; os que residem com idosos e os que têm baixa
imunidade devidamente comprovada e, os em tratamentos oncológicos.

Parágrafo sétimo: A antecipação das férias poderá ser concedida a todos os empregados, ainda
que não completado o período aquisitivo previsto no art. 130 da CLT. Já aqueles empregados
que ainda não completaram o período aquisitivo deverão trabalhar os meses remanescentes a
que teriam que cumprir para fazerem jus ao período concessivo. Após satisfeito o disposto no
art. 130 da CLT, se dará um novo período aquisitivo de férias.

Parágrafo oitavo: Será compensado no mês de retorno, o vale transporte antecipadamente
concedido relativo aos dias que comporão o período de férias.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
No intuito de diminuir a exposição potencial e o fluxo dos empregados, a fim de reduzir os riscos
de contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), fica facultada ao empregador a redução da jornada
de trabalho do empregado com a consequente redução salarial, durante a situação de
emergência.

Parágrafo primeiro: Com fundamento no art. 503 da CLT, as partes acordam com a redução
temporária de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos salários, com a consequente
redução da jornada de trabalho em até 25% (vinte e cinco por cento), observado o valor hora de
cada empregado

Parágrafo segundo: A redução salarial terá como limite o valor hora do piso salarial constante
na CCT 2019/2020.

Parágrafo terceiro: Deverão ser mantidos os dispostos no art. 71 e §§ da CLT bem como a Lei
605/49.

Parágrafo quarto: Não haverá redução do benefício do vale transporte, salvo se a redução
suprimir um dia inteiro de trabalho.

Parágrafo quinto: As horas de trabalho reduzidas, e por consequência não remuneradas, não
serão objeto de compensação futura de qualquer maneira, sendo vedada sua inclusão em
sistemas de compensação ou banco de horas.

Parágrafo sexto: Fica vedada a prática de horas extraordinárias com os empregados
submetidos a este regime.

Parágrafo sétimo: A referida redução da jornada de trabalho do empregado, não acarretará
revogação, modificação ou alteração das cláusulas já previstas no seu contrato de trabalho.

Parágrafo oitavo: – A empresa que praticar a redução salarial prevista no parágrafo primeiro
desta cláusula deverá garantir a manutenção do emprego daqueles cujo salários forem

reduzidos, pelo período que perdurar a referida redução, ressalvadas as hipóteses do art. 482
da CLT.

Parágrafo nono: Em havendo rescisão contratual por iniciativa do empregado durante a vigência
desta norma, as parcelas rescisórias deverão ser calculadas como se redução não houvesse
ocorrido, já que a finalidade da medida é permitir a perpetuação da atividade econômica com a
manutenção dos empregos.

CLÁUSULA QUARTA: DA PARALISAÇÃO TRANSITÓRIA E POSTERIOR EXIGÊNCIA DE
HORAS DE TRABALHO

Diante da necessidade de paralisação transitória das atividades por motivo da atual pandemia
do CORONAVÍRUS (COVID-19), faculta-se ao empregador a paralisação temporária do
estabelecimento e, posteriormente, recuperar o tempo da referida paralisação mediante a
exigência de compensação pelo empregado, que realizará horas a mais, até o limite de duas por
dia, durante 45 dias por ano, contínuos ou não.

CLÁUSULA QUINTA: DOS PROCEDIMENTOS DE HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO.

As empresas tem o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de
propiciar aos seus empregados um ambiente salubre, desinfetado e seguro.
Parágrafo Único. É dever da empresa disponibilizar torneiras com água e sabão, máscaras e
luvas, quando necessário, orientar os funcionários para que lavem as mãos com frequência,
oferecer e orientar o uso do álcool gel, manter o ambiente sempre limpo e arejado, controlar o
acesso de clientes aos estabelecimentos comerciais e aplicar as demais orientações das
autoridades públicas e sanitárias.

CLÁUSULA SEXTA: DA FORMALIZAÇÃO

O compromisso do empregador com os termos desta norma coletiva, dar-se-á por meio de Termo
de Adesão, oportunidade em que especificará as condições acordadas com seus próprios
empregados, como período de férias, vencimentos das parcelas e etc.

A – Acompanhando o requerimento deverá a empresa encaminhar ao Sindicato patronal e à
entidade laboral a seguinte documentação: 03 vias do TERMO DE ADESÃO, devidamente
assinadas pelos empregados que trabalharão no respectivo dia; xerox do contrato social da
empresa não associada ao sindicato patronal; carta de preposto ou procuração, se o respectivo

TERMO DE ADESÃO não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa
Parágrafo Primeiro: Dadas as excepcionais circunstâncias, os documentos mencionados no
item “A” acima poderão ser apresentados em até 15 dias após a formalização do Termo de
Adesão diretamente no sindicato ou através do e-mail cctcovid@secrj.org.br.

CLÁUSULA SÉTIMA: PENALIDADE
O não cumprimento de quaisquer disposições desta Convenção Coletiva pelas empresas que
aderirem a este instrumento, sujeitará a infratora à penalidade em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
por infração e por empregado.

CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As medidas adotadas no presente Termo Aditivo são realizadas de forma excepcional e diante
da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), com respaldo em Decretos Governamentais, no
intuito de limitar a propagação do citado vírus, podendo ser ampliadas ou reduzidas de acordo
com a conveniência entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Além da presente Convenção, é facultado às partes que apliquem outras
normas editadas pelos entes públicos no bojo da presente crise.
Parágrafo Segundo: As partes se comprometem a cumprir as condições previstas nas demais
Convenções coletivas de trabalho onde não entrem em conflito com as disposições da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os convenentes poderão aderir aos termos da presente convecção coletiva
em sua integralidade ou parcialmente.

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