INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 79 – 10/09/2021

  1. MUNICIPAL

O Decreto Rio nº 49378, de 09 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 10.09.21, dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 10 de setembro de 2021 até 20 de setembro de 2021.

Por força desta norma, permanece suspenso o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança; e a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares, admitindo-se a hipótese de eventos-teste, mediante requerimento junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO.

Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, desde que respeitado o uso de máscaras e o distanciamento de 1 metro.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

– O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

– A vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

– A capacidade de lotação máxima de 60%;

– O distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.

 

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

– O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

– A vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

– A capacidade de lotação máxima somente com público sentado de 60%;

– O distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.

 

As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 10.09.21.

Destaques:

FEDERAL

 

ESTADUAL

  • Decreto n° 47.752 de 03 de setembro de 2021 – Regulamenta a lei n° 9.169/2021, dispõe sobre a identificação de vendedores e/ou compradores de sucatas, ferrovelho, cabos e fios de cobre, alumínio, baterias, transformadores e afins, cria o banco de dados estadual de informações e dá outras providências.
  • Resolução SEFAZ nº 264 de 08 de setembro de 2021 – Acrescenta dispositivos sobre operações com determinadas mercadorias por meio de transporte dutoviário ao anexo XIII (procedimentos especiais) da parte II da resolução SEFAZ 720/2014.

 

MUNICIPAL

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