- MUNICIPAL
- MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS MODERADAS – Decreto rio nº 49378 de 9 de setembro de 2021
O Decreto Rio nº 49378, de 09 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 10.09.21, dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 10 de setembro de 2021 até 20 de setembro de 2021.
Por força desta norma, permanece suspenso o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança; e a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares, admitindo-se a hipótese de eventos-teste, mediante requerimento junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO.
Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, desde que respeitado o uso de máscaras e o distanciamento de 1 metro.
Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras.
As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:
– O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
– A vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
– A capacidade de lotação máxima de 60%;
– O distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.
As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:
– O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
– A vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;
– A capacidade de lotação máxima somente com público sentado de 60%;
– O distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.
As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 10.09.21.
Destaques:
FEDERAL
- Despacho nº 61, de 6 de setembro de 2021 – Publica Convênios ICMS aprovados na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.09.2021.
- Medida provisória nº 1.068, de 6 de setembro de 2021 – Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.
ESTADUAL
- Decreto n° 47.752 de 03 de setembro de 2021 – Regulamenta a lei n° 9.169/2021, dispõe sobre a identificação de vendedores e/ou compradores de sucatas, ferrovelho, cabos e fios de cobre, alumínio, baterias, transformadores e afins, cria o banco de dados estadual de informações e dá outras providências.
- Resolução SEFAZ nº 264 de 08 de setembro de 2021 – Acrescenta dispositivos sobre operações com determinadas mercadorias por meio de transporte dutoviário ao anexo XIII (procedimentos especiais) da parte II da resolução SEFAZ 720/2014.
MUNICIPAL
- Decreto rio nº 49378 de 9 de setembro de 2021 – Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.