INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 75 – 27/08/2021

  1. MUNICIPAL

O Decreto Rio nº 49.333, de 26 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 27 de agosto de 2021, dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 27 de agosto de 2021 até 13 de setembro de 2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Por força desta norma, permanece suspenso o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança; e a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Permanecem autorizados a funcionar, em qualquer horário, todas as demais atividades comerciais, tais quais o comércio em geral; bares e restaurantes; e casas de espetáculos, desde que respeitadas as medidas sanitárias de proteção à vida e disposições específicas para alguns setores.

Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, com a ocupação dos ambientes limitada a um indivíduo a cada quatro metros quadrados.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado não possuem restrição quanto a seu horário de funcionamento, mas deverão observar com rigor:

  • O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
  • A vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
  • A capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados; 60% em locais abertos; e
  • O distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

 

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento também ficam autorizadas a funcionar, desde que observem, com rigor:

  • O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
  • A vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
  • A capacidade de lotação máxima, somente com público sentado, de 40% em locais fechados; 60% em locais abertos; e
  • O distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes

 

O descumprimento às normas suspensivas presentes neste decreto enseja multa a pessoas físicas, fixada em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, bem como demais sanções administrativas e penais cabíveis.

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 27.08.2021, e produzirá seus efeitos a partir de 00h00min do dia 27 de agosto de 2021 até 13 de setembro de 2021.

 

  • MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA – Decreto rio nº 49334 de 26 de agosto de 2021

O Decreto Rio nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, condiciona a partir de 1º de setembro de 2021, à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitária de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos de uso coletivo.

 

A vacinação a ser comprovada corresponderá:

•          A 1º DOSE

•          A 2º DOSE

•          A DOSE ÚNICA

Em razão do cronograma instituído pela SMS e a idade da pessoa e serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação os seguintes documentos oficiais:

•          Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS

•          Comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de Pesquisas Clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

 

Quais estabelecimentos estão obrigados a exigir o comprovante de vacinação?

•          academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

•          vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

•          cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

•          atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

•          locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

•          conferências, convenções e feiras comerciais.

 

Que providências os Estabelecimentos deverão adotar?

•          ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

•          à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,

•          ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.

 

Quais as penalidades?

A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, infrações de natureza sanitária, especificamente contidas no:

•          inciso XXV, quando se tratar de descumprimento às disposições previstas aos estabelecimentos nominados no decreto;

•          inciso IX, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º deste Decreto.

 

As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

 

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 27.08.2021, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

 

  • MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ESTABELECE PARÂMETROS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS RELATIVOS AO CONTÁGIO POR COVID-19 EM EVENTOS COM A PRESENÇA DE PÚBLICO COM TESTE DIAGNÓSTICO REALIZADO – Decreto rio nº 49336 de 26 de agosto de 2021

O Decreto Rio nº 49.336, de 26 de agosto de 2021, estabelece os critérios para a seleção de interessados na organização e realização de Eventos-Teste, voltados à avaliação de parâmetros técnicos e científicos relativos ao contágio por COVID-19, em eventos em geral, congressos, feiras, competições esportivas, shows e festas com a presença de público, visando à adoção de medidas de proteção e estímulo a ações de testagem.

O Evento-Teste deverá atender a premissa da proteção à vida de seus participantes.

Quais os procedimentos e condições obrigatórias:

Os interessados deverão submeter, expressamente, proposta, para a realização de Eventos-Teste, a ser avaliada e aprovada pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da SMS – S/IVISA-RIO, que terá até 30 dias para emitir parecer.

A aprovação não desobriga o seu organizador da obtenção dos licenciamentos pertinentes e de recolhimentos dos respectivos tributos.

São condições obrigatórias para a participação de público, colaboradores, artistas, expositores e demais integrantes da produção:

•          manifestar concordância em participar do Evento-Teste;

•          ter sido testado negativo nas 48 horas anteriores ao evento, por meio de pesquisa do antígeno de SARS-CoV-2 por swab;

•          terem os participantes apresentado comprovação de esquema vacinal contra COVID-19, que corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.

 

Quais normas serão exigidas do Evento Teste:

•          obediência às normas sanitárias e de segurança apresentadas na proposta aprovada;

•          contratação de serviço credenciado para a realização dos testes de controle dos participantes;

•          indicação de médico responsável técnico pelo evento e pela qualidade dos testes de controle;

•          que os testes não poderão ser feitos no local do evento para evitar aglomerações;

•          que os testes poderão ser realizados no mesmo horário do evento desde que em local diferente do evento (distância mínima de 1 km entre o local de testagem e o evento);

•          que os organizadores do evento serão responsabilizados em utilização de documentação comprobatória falsificada de testagem, devendo autorizar a entrada exclusivamente com os testes feitos pela empresa credenciada pelo evento e apresentada na proposta autorizada;

•          o evento deverá ter um sistema eletrônico de controle de acesso, onde ficam registrados os dados vacinais e de testagem de todos os envolvidos para fiscalização imediata ou posterior; e

•          os testes realizados somente serão válidos se estiverem devidamente notificados no e-SUS VE com os respectivos resultados.

 

Os Eventos-Teste deverão ser realizados exclusivamente em ambientes abertos.

 

Será permitida a acomodação de público em pé.

 

Deverão ser providenciados o controle de acesso e disponibilizados meios para higienização das mãos.

 

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 27.08.2021

 

Destaques:

 

FEDERAL

  • Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.

 

ESTADUAL

  • Lei nº 9386 de 26 de agosto de 2021 – Altera a lei 8.804, de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), na forma que especifica.

 

 

 

MUNICIPAL

  • Decreto rio nº 49333 de 26 de agosto de 2021 – Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
  • Decreto rio nº 49334 de 26 de agosto de 2021 – Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19 para a realização de cirurgias eletivas em unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.
  • Decreto rio nº 49335 de 26 de agosto de 2021 – Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.
  • Decreto rio nº 49336 de 26 de agosto de 2021 – Dispõe sobre parâmetros técnicos e científicos relativos ao contágio por COVID-19 em eventos com a presença de público com teste diagnóstico realizado.
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