INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 45 – 29/04/2022

  1. FEDERAL
  • APLICATIVOS PARA ADESÃO AO RELP-SIMPLES NACIONAL E RELP-MEI JÁ ESTÃO DISPONÍVEIS

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

 

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

 

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

 

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN; Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

 

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

 

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

 

ATENÇÃO!

O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.

 

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

 

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

 

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

 

Modalidade Redução da Receita Bruta Valor da Entrada Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I 0% (zero por cento): 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) 65% (sessenta e cinco por cento)
II 15% (quinze por cento): 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)
III 30% (trinta por cento): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) 75% (setenta e cinco por cento)
IV 45% (quarenta e cinco por cento): 5% (cinco por cento) 80% (oitenta por cento)
V 60% (sessenta por cento): 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 85% (oitenta e cinco por cento)
VI 80% (oitenta por cento) ou inatividade 1% (um por cento) 90% (noventa por cento)

 

 

OBSERVAÇÕES:

1 – A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

 

2 – O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

 

3 – A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

 

4 – A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

 

5 – Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

 

Fonte: Legisweb.

 

Destaques:

FEDERAL

  • Despacho nº 24, de 28 de abril de 2022 – Publica Convênios ICMS aprovados na 349ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2022.
  • Instrução normativa RFB nº 2.078, de 28 de abril de 2022 – Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
  • Portaria nº 3.714, de 27 de abril de 2022 – Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • Portaria PGFN/ME nº 3.776, de 28 de abril de 2022 – Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

ESTADUAL

MUNICIPAL

  • Decreto rio nº 50702 de 28 de abril de 2022 – Altera o Decreto n° 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamenta a Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, incentivo iscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em benefício da produção de projetos culturais.

 

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