- FEDERAL
- UNIÃO ESTABELECE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – Lei complementar nº 193, de 17 de março de 2022 e Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022
Foi promulgada a Lei Complementar 193, de 17 de março de 2022, que cria programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18.03.22, e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022.
O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.
Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.
Segundo a norma em tela, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.
Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
1 – não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas
2 – não pagar a última parcela;
3 – for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
4 – se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ações na Justiça
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.
A norma entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 18.03.22.
Destaques:
FEDERAL
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 – Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
- Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022 – Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
ESTADUAL
- Portaria SUT nº 450 de 18 de março de 2022 – Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 21 a 27 de março de 2022.
MUNICIPAL
- Lei complementar nº 241, de 18 de março de 2022 – Dispõe sobre a alteração do parágrafo único, transformando-o em § 1º e inclui o § 2º no art. 55 do Decreto nº 322, de 1976.
- Lei nº 7.265, de 18 de março de 2022 – Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e de medula óssea nos locais que especifica e dá outras providências.