O Decreto Rio nº 49894, de 01º de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 02.12.21, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos descritos pela norma.
A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do indivíduo. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais o certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; ou comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Por força deste Decreto, ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo: – Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas; – Estádios e ginásios esportivos; – Cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; – Atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória; – Locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; – Conferências, convenções e feiras comerciais; – Estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo; – Bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza; – Serviços de embelezamento, estética e congêneres; – Shopping centers e centros comerciais; – Serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.
Caberá aos estabelecimentos nominados acima, a adoção das providências necessárias ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações, sob pena de multa, interdição ou cassação do licenciamento sanitário, nos termos do Art. 30, XXV, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
O Decreto em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 02.12.21.
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