INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 113 – 02/12/2021

  1. MUNICIPAL

O Decreto Rio nº 49894, de 01º de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 02.12.21, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos descritos pela norma.

 

A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do indivíduo. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais o certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; ou comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

 

Por força deste Decreto, ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

– Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas;

– Estádios e ginásios esportivos;

– Cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

– Atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória;

– Locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

– Conferências, convenções e feiras comerciais;

– Estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo;

– Bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza;

– Serviços de embelezamento, estética e congêneres;

– Shopping centers e centros comerciais;

– Serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.

 

Caberá aos estabelecimentos nominados acima, a adoção das providências necessárias ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações, sob pena de multa, interdição ou cassação do licenciamento sanitário, nos termos do Art. 30, XXV, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

 

A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

 

O Decreto em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 02.12.21.

 

Destaques:

 

FEDERAL

 

 

 

  • Portaria RFB nº 87, de 30 de novembro de 2021 – Altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

 

MUNICIPAL

 

  • Decreto rio nº 49894 de 1º de dezembro de 2021 – Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.

 

  • Resolução SMFP nº 3273 de 01 de dezembro de 2021 – Dispõe sobre o procedimento de Exclusão de todas as atividades de serviços e sobre o procedimento de Baixa de Inscrição Municipal, de Pessoas Jurídicas, de microempreendedores individuais (MEI) e de empresários individuais que perderam a condição de MEI, prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro, e altera a Resolução SMFP n° 3.214, de 9 de fevereiro de 2021
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