INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 30 – 28/03/2022

  1. FEDERAL
  • MEDIDA PROVISÓRIA DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS E SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA –

A Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28.03.22, autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

Por força desta norma, poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

– O teletrabalho;

– A antecipação de férias individuais;

– A concessão de férias coletivas;

– O aproveitamento e a antecipação de feriados;

– O banco de horas; e

– A suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência para o estado de calamidade pública, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência para o estado de calamidade pública, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido. O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

 

O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o prazo de vigência do estado de calamidade poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

 

Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

Banco de horas

Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS

O ato do Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão prevista acima se resolverá em relação ao respectivo empregado, ficando o empregador obrigado ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo legal; e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda em estado de calamidade publica

O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

 

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

– O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm;

– A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

– A suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Bem

O BEm será pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária.

 

O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

 

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do mesmo seja informada no prazo de dez dias. O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário

O empregador, enquanto durar o estado de calamidade, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observados os seguintes requisitos:

– Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– Pactuação, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

– Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e redução da jornada de trabalho e do salário somente nos seguintes percentuais: vinte e cinco por cento; cinquenta por cento; ou setenta por cento.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado. Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 28.03.22.

 

Destaques:

FEDERAL

  • Medida provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022 – Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
  • Medida provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022 – Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
  • Resolução CMN nº 4.991, de 24 de março de 2022 – Revoga expressamente atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos já tenham se exaurido no tempo ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
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