INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 78 – 03/09/2021

  1. MUNICIPAL

A Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 03.09.21, institui o Código Municipal do Consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito e no interesse local do Município do Rio de Janeiro.

 

A Política Municipal das Relações de Consumo tem como princípios o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; a educação e informação de fornecedores e consumidores, com vistas à melhoria do mercado de consumo; a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo; e racionalização e melhoria dos serviços públicos.

 

A norma em tela constitui como práticas abusivas nas relações de consumo em âmbito municipal:

– A exigência de dois ou mais laudos da assistência técnica para a troca de produto viciado (defeituoso);

– A exigência de caução para atendimento médico-hospitalar;

– A exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;

– O não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;

– Transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;

– O estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados;

– Na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;

– O corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;

– A não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;

– Retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica;

– A demora superior a cinco dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;

– Manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;

– Cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;

– A não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;

– A oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;

– Oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;

– Eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.

 

Ademais, são consideradas abusivas, dentre outras, as seguintes cláusulas contratuais:

– Eleger foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;

– Impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a quinze dias;

– Não restabelecer integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;

– Impedir o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;

– Atribuir ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;

– Permitir ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;

– Impor limite ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;

– permitir ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;

– Estabelecer, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;

– Exigir a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;

– Impedir a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve;

– Estipular presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato;

– Estabelecer restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado;

– Autorizar, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos e demais do gênero;

– Autorizar o envio do nome do consumidor ou seus garantes a banco de dados e cadastros de consumidores sem notificação prévia por envio de carta simples e por meio eletrônico;

– Obrigar o consumidor, nos contratos de adesão, a manifestar–se sobre a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor, sem observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

– Autorizar o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor de forma contrária à legislação pátria.

 

Nos casos de infração a este Código Municipal de Defesa do Consumidor, ficará o fornecedor sujeito às seguintes espécies de sanções administrativas, sendo o procedimento do processo administrativo regido pelos arts. 33 e seguintes do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, da Presidência da República:

– Multa;

– Apreensão do produto;

– Inutilização do produto;

– Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

– Proibição de fabricação do produto;

– Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

– Suspensão temporária da atividade;

– Revogação de concessão ou permissão de uso;

– Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

– Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

– Intervenção administrativa;

– Imposição de contrapropaganda.

 

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 03.09.21.

Destaques:

FEDERAL

  • Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021 – Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

ESTADUAL

  • Decreto nº 47.750 de 02 de setembro de 2021 – Regulamenta os procedimentos e requisitos para adesão e fruição do regime tributário especial para as operações de saída interna de querosene de aviação – qav instituído pela lei nº 9.281/21.
  • Lei nº 9391 de 02 de setembro de 2021 – Internaliza o convênio ICMS 224/17 e concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

 

MUNICIPAL

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