CEPOM: os reflexos da decisão de inconstitucionalidade do STF. Como está a situação atual no Rio de Janeiro?

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Por Gilberto Alvarenga, Consultor Tributário da FECOMÉRCIO RJ e SecretárioGeral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ.

O Município do Rio de Janeiro determina que a  pessoa  jurídica  que  prestar  serviço  relacionados  no  Anexo  I da Resolução SMF Nº 3072/12  à  pessoa  jurídica estabelecida  no  Município  do  Rio  de  Janeiro  com  emissão  de  documento  fiscal  autorizado por  outro  município  ou  pelo  Distrito  Federal  deverá  fornecer  informações,  inclusive  a  seu próprio  respeito,  à  Secretaria  Municipal  de  Fazenda  (SMF)  da  Prefeitura  da  Cidade  do  Rio de  Janeiro,  nos  termos  e  condições  dispostos  no  Decreto  nº  28.248,  de  2007.

Referido cadastro e prestação de informações ocorre pelo Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios, conhecido por todos como CEPOM, utilizado para impor ao tomador o recolhimento do ISS, caso o prestador de serviços estabelecido fora do Município não realize o cadastro perante a Administração municipal.

Ocorre que, o STF, ao julgar o RE 1.167.509 na sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do CPOM, analisando especificamente a legislação de São Paulo. O entendimento da Suprema Corte é o de que não se pode exigir o ISS baseado na realização ou não de cadastro no município onde está situado o tomador, considerando que quem deve pagar o ISS é o prestador dos serviços.

Importante destacar que a decisão do STF não traz o efeito prático imediato de afastar todas as legislações de ISS dos municípios que prevejam a obrigatoriedade de cadastro. É necessário aguardar ato legislativo próprio, com o propósito de revogar os dispositivos relativos a CEPOM, ou, alternativamente, buscar o reconhecimento específico via decisão judicial.

Ocorre que o Município do Rio de Janeiro publicou a Lei Complementar nº 235 de 03 de novembro de 2021 revogando o art. 14, XXII e art. 14-A da Lei n° 691/84. Tais dispositivos faziam referência ao CEPOM que, com a revogação prevista na Lei Complementar 235/21, deixa de ter previsão legal.

Um ponto que ainda levanta dúvidas é que o artigo 39 da mesma lei determina que, no prazo de 90 dias (sua vigência é de 04.11.21), caberá ao poder executivo a regulamentação da mesma. Assim, pode haver dúvidas sobre a necessidade de algum ato do poder executivo ainda estar pendente para a extinção efetiva do CEPOM.

Desta forma, nossa realidade hoje é que o CEPOM não tem mais embasamento legal, quer pela decisão do STF, quer pela edição da LC 235/21. No entanto, o seu sistema ainda continua funcionando por força de uma possível permissão de que o Executivo tenha 90 dias para extingui-lo. Sendo assim, a atual situação traz incerteza para as empresas cariocas na contratação de serviços de outros municípios.

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