Por Gilberto Alvarenga, Consultor Tributário da FECOMÉRCIO RJ e Secretário–Geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ.
O Município do Rio de Janeiro determina que a pessoa jurídica que prestar serviço relacionados no Anexo I da Resolução SMF Nº 3072/12 à pessoa jurídica estabelecida no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto nº 28.248, de 2007.
Referido cadastro e prestação de informações ocorre pelo Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios, conhecido por todos como CEPOM, utilizado para impor ao tomador o recolhimento do ISS, caso o prestador de serviços estabelecido fora do Município não realize o cadastro perante a Administração municipal.
Ocorre que, o STF, ao julgar o RE 1.167.509 na sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do CPOM, analisando especificamente a legislação de São Paulo. O entendimento da Suprema Corte é o de que não se pode exigir o ISS baseado na realização ou não de cadastro no município onde está situado o tomador, considerando que quem deve pagar o ISS é o prestador dos serviços.
Importante destacar que a decisão do STF não traz o efeito prático imediato de afastar todas as legislações de ISS dos municípios que prevejam a obrigatoriedade de cadastro. É necessário aguardar ato legislativo próprio, com o propósito de revogar os dispositivos relativos a CEPOM, ou, alternativamente, buscar o reconhecimento específico via decisão judicial.
Ocorre que o Município do Rio de Janeiro publicou a Lei Complementar nº 235 de 03 de novembro de 2021 revogando o art. 14, XXII e art. 14-A da Lei n° 691/84. Tais dispositivos faziam referência ao CEPOM que, com a revogação prevista na Lei Complementar 235/21, deixa de ter previsão legal.
Um ponto que ainda levanta dúvidas é que o artigo 39 da mesma lei determina que, no prazo de 90 dias (sua vigência é de 04.11.21), caberá ao poder executivo a regulamentação da mesma. Assim, pode haver dúvidas sobre a necessidade de algum ato do poder executivo ainda estar pendente para a extinção efetiva do CEPOM.
Desta forma, nossa realidade hoje é que o CEPOM não tem mais embasamento legal, quer pela decisão do STF, quer pela edição da LC 235/21. No entanto, o seu sistema ainda continua funcionando por força de uma possível permissão de que o Executivo tenha 90 dias para extingui-lo. Sendo assim, a atual situação traz incerteza para as empresas cariocas na contratação de serviços de outros municípios.